Portaria 51
Seção I
Da Habitualidade
Art. 74. Habitualidade é a prática frequente do tiro e é materializada pela presença do atirador no estande de tiro por período de tempo determinado.
Art. 75. A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prática e/ou de administração de tiro de vinculação do atirador e ser fundamentada nas informações dos registros de habitualidade.
§1° Registros de habitualidade são anotações permanentes das entidades de prática ou de administração do desporto que comprovam a presença do atirador desportivo no estande de tiro para treinamento ou competição oficial.
§2° Devem constar nessas anotações a data, o nome, o CR, o evento ou a atividade, a arma (tipo e calibre), o consumo de munição (quantidade e calibre) e a assinatura do atirador desportivo.
§3° Os registros de habitualidade devem estar disponíveis, acessíveis e facilmente identificáveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalização de produtos controlados.
Art. 76. A comprovação da habitualidade será exigida por ocasião de solicitação para aquisição de munição e/ou insumos para recarga.